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Área de prática

Direito Penal & Contraordenacional

Defesa · Assistente · Inquérito · Julgamento · Recursos · Coimas · Impugnação Judicial

Enquadramento Código Penal; Código de Processo Penal; RGCO — DL n.º 433/82

O ilícito de mera ordenação social não tem natureza criminal, mas partilha com o processo penal as garantias essenciais de defesa, aplicadas subsidiariamente, incluindo o direito de audição. É essa proximidade que justifica tratar as duas matérias em conjunto: mudam a sanção e a autoridade, não muda a exigência de defesa.

O processo penal decide-se, em larga medida, na fase de inquérito, antes de haver acusação e muito antes de haver julgamento. O arguido tem direito ao silêncio e a não se auto-incriminar, e o seu exercício não pode ser valorado em seu desfavor. O primeiro interrogatório é o momento em que se define o estatuto processual e as medidas de coacção. A constituição como assistente permite à vítima intervir activamente, requerer diligências e recorrer, o que não sucede com a mera participação como denunciante.

No processo contraordenacional os prazos são curtos e preclusivos. A defesa apresenta-se no prazo fixado na notificação, e a decisão da autoridade administrativa é impugnável judicialmente no prazo de 20 dias. A prescrição do procedimento e da coima é frequentemente decisiva e nem sempre é aferida oficiosamente com rigor.

A nossa intervenção abrange:

  • Defesa de arguidos em inquérito, instrução e julgamento
  • Assistência em primeiro interrogatório e medidas de coacção
  • Constituição como assistente e representação de vítimas
  • Pedidos de indemnização civil em processo penal
  • Criminalidade económica e contra o património
  • Defesa em processos de contraordenação e impugnação judicial
  • Contraordenações laborais (ACT) e económicas (ASAE)
  • Contraordenações ambientais, rodoviárias e tributárias
  • Análise de prescrição do procedimento e da coima
  • Recursos para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça

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